JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA BASEADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, a denúncia baseou-se não só no depoimento da vítima, mas também no relato depoente Ezequiel, irmão da vítima. Além disso, consignou-se que antes da vítima ter se dirigido à delegacia para prestar depoimento, temendo por sua integridade física, "ligou para a polícia militar (número de protocolo 1505995) e aguardou, juntamente com seu irmão Ezequiel, a chegada da viatura...", o que denota a existência de indícios de materialidade delitiva. 2. De toda sorte, esta Corte Superior tem o entendimento de que em crimes de ameaça o depoimento da vítima é suficiente para o recebimento da denúncia. Precedentes. 3. Infirmar a conclusão da instância ordinária que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, demanda revolvimento de prova, vedado na via do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.626/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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