- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO. PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR DELITO IDÊNTICO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Embora tenha o paciente permanecido em liberdade durante todo o processo, diante da concessão de liberdade provisória, a preventiva decretada na sentença, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP, uma vez que sobreveio aos autos a folha de antecedentes criminais do acusado atestando o risco efetivo de reiteração delitiva. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública diante do histórico penal do acusado. 4. O fato de o paciente ser reincidente pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata - furto qualificado - bem como responder a outros processos por crimes patrimoniais, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal quando do cometimento do presente delito -, autorizando a preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 348.746/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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