- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 13/10/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO MOTIVADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA POR CRIMES PATRIMONIAIS. EXTENSA FICHA CRIMINAL. AGENTES QUE SE ENCONTRAVAM EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE DE ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública diante do histórico penal dos acusados. 3. O fato de os pacientes serem reincidentes pela prática de delitos contra o patrimônio e possuírem extensa ficha criminal é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, merecendo destaque que um deles se encontrava em livramento condicional em razão do cometimento do crime de homicídio, quando da prática da presente infração, e o outro havia sido beneficiado com liberdade provisória 6 (seis) meses antes do fato, já tendo cumprido diversas penas pelo mesmo delito. 4. Não há como, em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime inicial menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito e as condições pessoais dos agentes. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, inclusive de igual natureza e gravidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.568/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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