- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. VALIDADE DA EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. NORMA ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anteriormente adotado, consagrou o entendimento de ser válida a exigência mais gravosa contida na Lei de Drogas, quanto ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta, para fins de concessão do livramento condicional, por ser norma especial que prefere a determinação geral, não mais prevalecendo a tese de que se tratava de analogia in malam partem. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 346.967/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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