- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a indispensabilidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente se considerado que a conduta em tese praticada teria sido motivada por disputa relacionada ao tráfico de drogas, não se podendo olvidar, ademais, que a custódia também está lastreada na contumácia delitiva do ora recorrente, circunstância apta a demonstrar a necessidade da prisão pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 68.451/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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