- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, notadamente em razão da ousadia e periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, com disparo de arma de fogo efetuado da garupa de uma motocicleta, atingindo pessoa diversa da vítima pretendida, evadindo-se em seguida do local o ora recorrente. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 73.360/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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