- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 09/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Consoante o posicionamento desta Corte, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para a aplicação, aos demais recursos, do entendimento ali firmado (na via do art. 543-C do CPC/1973). 2. A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 444.197/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 9/8/2016.)
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