- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AGRAVOS REGIMENTAIS QUE NÃO COMBATERAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar não só a inexistência de violação do princípio da colegialidade, em razão da apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, pois foram, no caso, obedecidos todos os requisitos para tanto, mas também a existência de defeito processual atribuível às partes, pois deixaram os então agravantes de impugnar, em seus regimentais, os fundamentos expostos na decisão agravada, atraindo, com isso, a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar, pois, em omissão sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão; do contrário, simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal. 4. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 798.950/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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