JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES QUE NÃO REFUTARAM, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental do ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar em obscuridade sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão, contradição ou obscuridade; do contrário, simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do Código de Processo Penal, ausentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 979.483/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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