JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
28/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 28/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA ÀS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA LOCAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Defendem os recorrentes a necessidade de intimação, após o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, da baixa dos autos e do arquivamento do feito, para fins de contagem do prazo prescricional para a execução de sentença. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão primeva que reconheceu a prescrição da pretensão dos recorrentes de executar o título executivo judicial. 3. Os arts. 162, 185 e 237 do CPC/73 não foram analisados pelo Tribunal de origem, até porque sua apreciação foi desnecessária diante da fundamentação suficiente do acórdão. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 5. Os dispositivos considerados malferidos pelos recorrentes não possuem comando normativo para amparar a tese acerca da necessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado, tese essa que, em verdade, está amparada nas normas de organização judiciária locais mencionadas no recurso especial. 6. O fundamento autônomo de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença é a data do trânsito em julgado, conforme jurisprudência desta Casa, subsiste diante da argumentação trazida no recurso especial, que não é suficiente para impugná-lo. Incidência da Súmula 283/STF. 7. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada, pois, enquanto o recorrente colacionou acórdão paradigma que trata de contagem de prazo prescricional para fins de incidência da Súmula 150/STF, de verificação da prescrição intercorrente e situação de inércia do exequente, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade de intimação das partes sobre o arquivamento do feito após o trânsito em julgado que é termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença. 8. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.527.675/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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