- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE VISTA DOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios. 2. A Corte de origem considerou como termo a quo da contagem do quinquênio o trânsito em julgado da ação de conhecimento e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória em decorrência do decurso de prazo superior a cinco anos entre o período que medeia o trânsito em julgado (28/5/2004) e o início da execução (5/9/2009). 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, o prazo prescricional da ação de execução de honorários advocatícios começa a fluir a partir do trânsito em julgado" (REsp 1.404.519/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.). 4. Do exame acurado dos autos infere-se que a Fazenda Nacional inovou, nas razões de recurso especial, ao defender a tese da desconsideração de que a intimação da União Federal é realizada pessoalmente, mediante vista dos autos. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.584.226/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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