JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSTERIOR JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO OFERECIDA PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do Relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (Precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. Caso em que a decisão se encontra suficientemente motivada e fundamentada, não havendo como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional. 3. Ademais, a superveniência de acórdão apreciando o mérito do writ originário, impetrado no Tribunal de Justiça Estadual, torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça (Precedentes). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 357.714/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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