JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME NA CDA. ÔNUS DO EXECUTADO. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC/1973 o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A jurisprudência deste C. STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, se a execução fui ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. A análise, por esta Corte Superior, da existência ou não de procedimento administrativo a legitimar a inclusão do nome dos agravantes na CDA esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A suposta divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ, descurando-se os recorrentes do necessário cotejo analítico entre a fundamentação dos precedentes-paradigmas e a constante do aresto impugnado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 821.829/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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