JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ART. 135, III, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. RECURSO ESPECIAL "REPETITIVO" DE N. 1.104.900-ES. ÔNUS DE PROVA DO CONTRIBUINTE. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou jurisprudência no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. Quanto à tese de que o depósito do valor executado bastaria para excluir o sócio do pólo passivo, trata-se do encargo legal para embargar, que pode ser realizado por qualquer dos recorrentes, e não de quitação da dívida, conforme asseverado na decisão ora agravada, circunstância que não elide a responsabilidade do sócio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.299.179/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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