- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a alegada afronta ao art. 535 do CPC de 1973, porquanto o Tribunal de Justiça apreciou fundamentadamente a controvérsia acerca da não demonstração pela recorrente do estado de necessidade exigido para o deferimento da gratuidade judiciária, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre todos os artigos indicados pelas partes. 2. Segundo orientação desta Corte, a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção juris tantum de necessidade do benefício. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Não houve a demonstração de dissídio jurisprudencial, porquanto a simples transcrição das ementas, trechos ou inteiro teor de julgado tido como paradigma, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 871.303/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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