- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/06/2016, p. 17/06/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO. MANDATO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte recebeu a notificação de renúncia dos poderes outorgados a seus ex-patronos e, não obstante, deixou de providenciar a nomeação de outros é imune ao crivo do recurso especial, como ensina o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de impugnação ao fundamento do acórdão recorrido segundo o qual os agravantes mudaram de endereço sem comunicar ao juízo, de modo que eventual falha ou ausência de citação e intimação decorreu de sua própria inércia, atrai as disposições do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Além disso, a ninguém é dado agir contraditoriamente no processo, procurando se beneficiar da própria dificuldade que causou para a efetivação de sua intimação. 3. Cabe à parte constituir, no prazo de dez dias, de acordo com o artigo 45 do revogado Código de Processo Civil, novo advogado, contados do recebimento da notificação de renúncia do mandato. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.185.398/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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