JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2017
Data de publicação
09/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/06/2017, p. 09/06/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DE MANDATO. ARTIGO 45, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVO PERTINENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9/10/2012). 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte foi notificada da renúncia dos poderes outorgados a seu ex-patrono e, não obstante, deixou de providenciar a nomeação de outros é imune ao crivo do recurso especial, a teor do contido no enunciado n° 7 da Súmula desta Casa. 3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 569.381/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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