JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. EXPANSÃO DE ÁREA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. É vedada na via estreita do recurso especial a revisão da premissa fática utilizada pelo acórdão recorrido - no sentido de verificar eventual prejuízo sofrido por uma das partes na vigência do contrato, bem como analisar em que ponto o não adimplemento de cláusula influenciaria em dano material (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.103.828/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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