- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL RECONHECIDA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO AO PAGAMENTO PARCIAL DAS COMISSÕES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, a troca de mensagens, bem como a apresentação de comprovantes de depósito de valores, reconheceu a ocorrência de contratação verbal de representação comercial. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que não teria havido contratação verbal, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O óbice sumular também se aplica à alegação de que o não pagamento das comissões ocorreu em virtude do não recebimento dos valores das vendas respectivas, pois, segundo a Corte de origem, há prova documental de quitação de grande parte daquele crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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