- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a doença da recorrente não poderia ser considerada como hepatopatia grave. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. O STJ entende que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Não configurada ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil, pois, como bem consignou o aresto recorrido, não basta para o reconhecimento do direito da demandante "o simples fato de, em outra legislação, ou mesmo em outra Ação, voltadas para fim diverso (isenção de Imposto de Renda), a moléstia ter sido considerada Suficiente" (fl. 348). Com efeito, somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.386.912/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016.)
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