- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 20/05/2016
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A revisão da compreensão do Tribunal de origem afim de verificar se no caso concreto, não ficou evidenciada a coisa julgada material, por demandar acurado reexame do acervo probatório dos autos, não pode ser levada a cabo em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.572.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 20/5/2016.)
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