- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. OBTENÇÃO DE DADOS FISCAIS DIRETAMENTE PELA CORREGEDORIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A controvérsia gravita em torno de eventual ilegalidade na obtenção, por parte do Escritório de Corregedoria da Receita Federal, do histórico de movimentação fiscal do Impetrante, Auditor Fiscal, após constatar indícios de infração disciplinar, relacionada à sua participação na administração de empresa de consultoria da área fiscal. III - Em questão idêntica, esta Corte compreendeu não se configurar a violação ao sigilo fiscal o uso de tais dados pela própria Receita Federal no exercício do poder disciplinar, na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal que, ao julgar conjuntamente as ADI 2.386/DF, ADI 2.390/DF, ADI 2.397/DF e ADI 2.859/DF, assentou inexistir quebra de sigilo na hipótese de haver intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º, inciso II, e o § 2º ao art. 198 do CTN (1ª T., AREsp 1.068.263/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 05.03.2020). IV - Ao julgar as apontadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, dentre as teses firmadas, registrou que, para se falar em "quebra" de sigilo fiscal, necessário seria vislumbrar a exposição da informação ao público externo, circunstância inocorrente com o simples acesso do órgão detentor dos dados. V - Não se configurando quebra de sigilo fiscal o compartilhamento de dados entres os órgãos distintos, ante o compromisso de sigilo de ambos, menos ainda há de se cogitar em ilegalidade quando os dados fiscais são utilizados pela própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, visando preservar a integridade da Administração Tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, consoante art. 37, XXII, da Constituição da República. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 21.328/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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