- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora a revisão do processo administrativo disciplinar possa ser feita a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, não estando, pois, sujeita a prazo prescricional, tal medida revela-se cabível apenas quando demonstrada a existência de fatos efetivamente novos, ou desconhecidos por ocasião da imposição da pena, e que tenham relevância bastante para justificar a anulação ou o abrandamento da pena imposta. III - In casu, as questões indicadas como fatos novos poderiam ter sido suscitadas como matéria de defesa no processo disciplinar, não se tratando de circunstâncias desconhecidas, tampouco impossíveis de serem alegadas, razão pela qual não constituem fundamento capaz de autorizar a reabertura do processo disciplinar. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 22.913/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.