- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR A FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DO WRIT. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, limitou-se a reproduzir os dispositivos legais relacionados ao tema. Fez menção genérica à garantia da ordem pública e ao "risco de o agente em liberdade voltar a delinquir". Não apontou, contudo, qualquer motivação concreta que justificasse a custódia cautelar do recorrente, o que configura flagrante ilegalidade. E não é possível à Corte estadual inovar a fundamentação em sede de habeas corpus. 3. Recurso provido a fim de garantir a liberdade ao recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas ou de nova decretação, caso demonstrada a necessidade. (RHC n. 67.769/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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