JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O decreto de prisão preventiva não registrou elemento idôneo a evidenciar o risco que a liberdade do autuado enseja para a ordem pública, pois se limitou a tecer considerações acerca da gravidade em abstrato do crime de tráfico de drogas e a fazer simples referência de apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, o que não guarda vinculação com o caso concreto, haja vista que o recorrente foi flagrado vendendo apenas cinco porções individuais de cocaína. O ato judicial deixou de especificar a quantidade e a natureza das drogas e não vinculou a afirmação a outro dado concreto dos autos que evidencie a prática habitual do comércio espúrio ou a real possibilidade de reiteração criminosa. 3. O argumento trazido pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado (natureza da droga apreendida), não se presta a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente. 4. Recurso em habeas corpus provido, para anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrente em prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 74.212/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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