- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 24/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU REINCIDENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. A despeito de ser atribuído ao recorrente a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 4 anos de reclusão, revela-se cabível a decretação da prisão preventiva no presente caso, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Penal, haja vista ser reincidente. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente já "respondeu a outros processos", indicando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.020/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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