- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PACIENTE CONDENADO PELO HOMICÍDIO DO IRMÃO DA VÍTIMA. HISTÓRICO DE AMEAÇAS, INJÚRIAS E AGRESSÕES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva de paciente preso em flagrante ao ameaçar matar sua ex-companheira do mesmo modo que fizera com o irmão dela, em hipótese na qual, de fato, consta do histórico do acusado condenação por crime de homicídio duplamente qualificado praticado contra o irmão da vítima. 3. A necessidade da segregação é reforçada pelos antecedentes criminais do paciente, nos quais constam diversas ocorrências referentes a violência doméstica, desobediência a decisão judicial, injúrias e ameaças, a despeito da prévia imposição de medidas de segurança pelo Juízo singular. 4. Diante de histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, fica inviável a concessão do pleito nesse sentido, por ser evidente que não surtiriam o efeito almejado. Precedentes. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 355.466/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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