- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Mostra-se necessária a prisão preventiva em hipótese na qual o paciente é acusado de constantes atos de agressão e ameaças, inclusive com uso de arma branca (faca), decorrentes de abuso de bebida alcoólica. 3. A prisão é necessária, não só para proteger a convivência familiar e amparar as partes vulneráveis na relação - esposa e filha do paciente -, uma vez que comportamentos reiterados de ameaças, agressões e danos nos objetos do lar tornam a vida privada insustentável, como, principalmente, garantir a integridade física das vítimas. Ressalte-se que o paciente, na data da prisão, pela manhã, encontrava-se bêbado, tendo quebrado vários objetos da residência e, no dia anterior, ameaçado a filha com uma faca. 4. Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 5.O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. As circunstâncias que envolvem o fato e a gravidade das ameaças perpetradas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 327.366/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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