- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 30/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL POR ESSA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator "quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos", a teor do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 258.964/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/8/2015). 2. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ. 3. No tocante à pretensão de atribuir efeito suspensivo ao Resp 1.386.237/SP, sabe-se que "o habeas corpus não é a via adequada para buscar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou ao agravo interposto contra a decisão que o inadmitiu" (HC 206.403/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 354.996/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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