- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. Discute-se, no caso, a correta aplicação da Súmula n. 182/STJ, cuja análise não se admite nos embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.661.527/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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