JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
01/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 25/05/2022, p. 01/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ, o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula, e os dois embargos de declaração opostos sucessivamente, nos quais se pretendia discutir o tema dos honorários advocatícios, foram rejeitados, sem enfrentar o mérito da referida questão. 3. Em tal contexto, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito acerca dos honorários advocatícios, e os paradigmas que efetivamente decidiram a questão material relativa à verba honorária. 4. Nos demais paradigmas, inexistiu manifestação sobre a "consistência" da impugnação para efeito de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que, igualmente, afasta a indispensável semelhança entre os casos confrontados nesse ponto. 5. "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 27/10/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.627.855/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 1/8/2022.)
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