JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESTRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, de que não haveria, na espécie, a presença do dolo específico, qual seja, o desejo livre e consciente de difamar (animus diffamandi), necessário à tipificação do delito descrito na queixa-crime, encontra na via eleita o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 785.452/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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