JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
24/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 24/06/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. O embargante aduz pela primeira vez, em sede declaratória, a incompetência da Justiça estadual para o julgamento da causa, postulando pela declaração de nulidade do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente e vedada inovação recursal. 3. Não tendo sido sequer suscitada tal matéria na origem, tampouco enfrentada pelo Tribunal local, mesmo se tratando de questão de ordem pública, não poderia ser apreciada por esta Corte de Justiça ante a total ausência de prequestionamento. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência de prequestionamento prevalece também quanto às questões de ordem pública. Precedentes. 5. No que tange à alegação de omissão relativa à apontada violação do art. 535 do CPC, é certo que o aresto embargado dirimiu a lide integralmente, com base em fundamentação sólida e adequada, afastando a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal local analisou de forma minuciosa as questões tidas por não enfrentadas pelo recorrente. 6. O recurso integrativo não se presta para o exclusivo propósito de rediscutir o mérito dos temas que já foram devidamente apreciados por esta Corte, nos termos da jurisprudência aplicável à espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.478.691/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 24/6/2016.)
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