JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. II. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III. A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna, que se verifica entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. IV. No caso, o acórdão embargado, ao fundamento de que "os atos de improbidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.429/92, podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não, não sendo, portanto, a condição de servidor público necessária à sua configuração", concluiu que "a ação civil pública por ato de improbidade administrativa não deve ser julgada em Vara especializada em matéria relativa a servidor público", pelo que não há a contradição apontada pelo embargante. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. VI. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl no REsp n. 1.215.297/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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