- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO COMPROVADO. AÇÃO PENAL CONTRA O MOTORISTA. CAUSA OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS QUE NÃO DEMONSTRAM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS PARADIGMAS PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No que se refere à legitimidade passiva, a decisão agravada consignou expressamente que a violação não poderia ser analisada em virtude do óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia, em razão da falta de indicação dos artigos tidos por violados. 3. Afasta-se a alegação de existência de dissídio notório quando há necessidade de interpretação de fatos. 4. Incide ao caso em apreço o disposto no art. 200 do CC em virtude da necessidade de identificação do causador do dano. 5. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 690.269/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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