- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 24/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/03/2017, p. 24/03/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que o ajuizamento da demanda reparatória não dependia do resultado da ação penal, uma vez que inexistia dúvida a respeito da autoria do fato ou mesmo da sua ocorrência, a fim de se aferir se ocorreu ou não ofensa ao art. 200 do CC, na via do recurso especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal local quanto à forma de aplicação do art. 200 do CC está alinhado à jurisprudência desta Corte, sendo de rigor a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 792.861/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 24/3/2017.)
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