- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 29/06/2021, p. 12/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, a real intenção da parte embargante não é sanar omissão, contradição ou obscuridade, e sim rediscutir a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 41.250/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021.)
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