JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, apenas proferindo solução jurídica contrária ao interesse da parte. 3. No caso, a parte embargante busca rediscutir o mérito da questões decididas pelo aresto embargado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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