JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
22/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC a ensejar a aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Agravos internos não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 827.526/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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