JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 3. Primeiro agravo regimental desprovido, com aplicação de multa e segundo agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 564.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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