- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃO VERIFICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PROPENSÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 444/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos autos, sem fazer alusão direta a procedimentos ou ações judiciais desprovidas de definitividade, que a recorrente demonstra propensão à prática de atividades delituosas, inclusive com desrespeito a anterior benefício que a própria Justiça lhe havia assegurado. 2. Rever o entendimento fixado acerca da matéria demandaria inexorável reexame de provas, a fim de se aferir o cumprimento, ou não, dos requisitos subjetivos impostos pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Dessa forma, a pretensão deduzida esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de aspectos fático-probatórios em sede de recurso especial. 3. Ainda que assim não fosse, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é viável o indeferimento do benefício legal quando a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso revelarem o comprometimento do agente com organizações criminosas ou, ainda, a dedicação a atividades ilícitas. No caso, a orientação da Súmula 444/STJ não impede o afastamento da causa de diminuição. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 896.505/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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