- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTROMISSÃO NO FEITO DE CREDOR DA COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DO QUAL NÃO CAIBA RECURSO. SÚMULA 401/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. A lei processual civil, mesmo no caso do procedimento de liquidação de cooperativa, somente autoriza a intromissão de terceiro assistente simples, quando comprovado o seu interesse jurídico, e não, como na hipótese, o mero e eventual proveito econômico. 2. Nos moldes da Súmula 401 desta Corte, "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". 3. Destaque-se, a título de reforço de argumentação, que o Código de Processo Civil de 2015 positivou no artigo 975 a regra de que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 724.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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