- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 12/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/06/2016, p. 12/09/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO UNILATERALMENTE PELO ENTE EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.185.583/SP (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem determinou que a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito do valor apurado pelo perito judicial, e não àquele apurado unilateralmente pelo Estado, embasado em laudo apresentado por empresa contratada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. 2. O entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o Recurso Especial 1.185.583/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 não permite a imediata imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito de valores apurados unilateralmente pelo ente expropriante, estando condicionada ao depósito dos valores apurados pelo perito judicial. 3. Do que foi acima exposto, vê-se que a decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.538.879/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 12/9/2016.)
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