- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 30/06/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, consoante se verifica dos autos, a demora no julgamento teria se dado em razão da complexidade do feito e de suas peculiaridades, não havendo indício de desídia ou demora injustificada que pudesse ser atribuída ao Poder Judiciário, não se podendo olvidar ainda que já houve a decisão de pronúncia, o que atrai a incidência da Súmula n. 21/STJ. Habeas corpus não conhecido. Determinação de expedição de recomendação ao d. Juízo da Quarta Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, para que imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0031098-35.2012.8.17.0001. (HC n. 329.903/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.