- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos da Súmula n. 21/STJ, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (precedentes). III - Ademais, trata-se de processo que envolve pluralidade de réus (cinco acusados em crime de duplo homicídio), havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas de defesa, além do fato de que o defensor do paciente foi intimado por duas vezes para se manifestar, nos termos do art. 422 do CPP, permanecendo silente. Por outro lado, consta que já foi designada a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 18/8/2016, o que também afasta, por ora, o alegado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.427/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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