- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 03/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CLUBE DE FUTEBOL. OFENSA GRAVE À INSTITUIÇÃO E A SEUS MEMBROS VEICULADA NA IMPRENSA. EXPULSÃO DE SÓCIO. PENALIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA ENTIDADE E APLICADA APÓS PROCEDIMENTO INTERNO EM QUE FORAM GARANTIDOS OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da ausência de ilegalidades no processo disciplinar interno instaurado pelo Clube em detrimento do autor, bem como a respeito da proporcionalidade da sanção imposta a ele, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.384.086/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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