- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o julgador, por ocasião da sentença condenatória, com fulcro no § 1º do art. 387 do CPP, indicou, motivadamente, a necessidade da decretação da prisão cautelar, tendo como fim assegurar a ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do recorrente, que é reincidente e possui maus antecedentes. (Precedentes). 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 49.135/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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