- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO ACUSADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O pedido de nulidade, com fundamento na valoração negativa do silêncio do paciente na fase extrajudicial, bem como o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foram previamente analisados pelo Tribunal de origem. Dessarte, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível examinar referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Consolidou-se na jurisprudência pátria não ser possível autorizar interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia anônima apenas deflagrou as diligências, não se cuidando de elemento único a dar suporte às interceptações telefônicas, conforme se observa pela leitura da portaria que deu início às investigações. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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