- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE DAS PRORROGAÇÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A irresignação do recorrente, relativa às prorrogações da interceptação telefônica, não foi previamente submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual inexiste pronunciamento da Corte local no acórdão recorrido sobre referidas questões. Dessarte, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível analisar referida matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria não ser possível autorizar interceptação telefônica com base exclusivamente em denúncia anônima. No caso dos autos, verifica-se "que diligências iniciais foram requeridas à autoridade policial, que as efetuou e apresentou a informação (documento 3 do evento 107) corroborando os dados constantes da notícia crime. Ademais, não se poderia, naquele momento, exigir da autoridade policial, sem maior comprometimento das investigações, que realizasse diligências que pudessem despertar a atenção dos possíveis envolvidos, uma vez que a suspeita é de que eram servidores públicos com acesso privilegiado a informações". Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 62.930/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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