JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
02/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/06/2021, p. 02/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREVE DOS CAMINHONEIROS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No presente caso observa-se que houve omissão do acórdão ora embargado sobre a argumentação contida nas razões do agravo interno no sentido de que os prazos processuais teriam sido suspensos na origem em virtude da greve dos caminhoneiros. 2. Muito embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), devendo ser comprovada, no ato de interposição do recurso, a alegada suspensão de prazos, o que não ocorreu no presente caso. 3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar omissão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.450.197/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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